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Inclusão ou exclusão?

Publicado em: 25.11.25
Escrito por: Émerson Luís Grando Fragoso Tempo de leitura: 4 min Temas: Diversidade e Inclusão Social, Gestão de Pessoas, Saúde
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A inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no serviço público brasileiro é, em teoria, um avanço constitucional e civilizatório. A Constituição Federal (art. 37, VIII), a Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 9.508/2018 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) constituem um arcabouço robusto de proteção e promoção dos direitos desse grupo historicamente excluído. No entanto, quando essas normas são aplicadas a partir de uma visão burocrática e desumanizada, perdem eficácia. Em vez de ampliar acessos, acabam impondo barreiras — muitas vezes amparadas por pareceres e interpretações estritamente formais.

A lista PCD e a contradição normativa

A reserva de vagas para PCD nos concursos públicos existe para corrigir desigualdades históricas e assegurar acesso equitativo. Entretanto, em diversos certames, candidatos aprovados dentro do percentual reservado têm suas nomeações questionadas por órgãos de controle, sob o argumento de que teriam sido convocados “antes” dos candidatos da lista geral.

Essa interpretação é, no mínimo, controversa. A legislação estabelece percentual mínimo de vagas reservadas — não subordinação à lista geral. O critério é de proporcionalidade, e não de fila única. Trata-se de uma leitura restritiva que ignora o espírito da norma, a jurisprudência consolidada e, sobretudo, o impacto humano dessas decisões.

Controle externo: legalidade ou formalismo?

É inegável a importância dos órgãos de controle externo para assegurar legalidade e moralidade na gestão pública. No entanto, quando assumem uma postura puramente cartorial, correm o risco de desumanizar políticas públicas, reduzindo-as a números em tabelas — e pessoas, a códigos de matrícula.

A inclusão de pessoas com deficiência não é concessão graciosa do Estado. É obrigação constitucional e instrumento de equidade social. Tratar as convocações de PCD como desvios administrativos, sem considerar seu caráter inclusivo, não apenas fragiliza direitos como também compromete a confiança nas instituições.

Normas que existem apenas para constar

Quando dispositivos legais modernos e inclusivos são interpretados com rigidez formalista, transformam-se em letra morta. A reserva de vagas para PCD tem sido vítima desse processo: normas concebidas para garantir direitos acabam sendo utilizadas para restringi-los.

Estamos diante de uma contradição normativa: a lei que deveria proteger se converte em instrumento de exclusão. A inclusão passa a ser tolerada desde que não “atrapalhe” a fila — um raciocínio incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da eficiência administrativa inclusiva.

O verdadeiro interesse público

É urgente repensar o que se chama de “interesse público”. Esse conceito não pode se reduzir à mera eficiência numérica ou à literalidade da norma. O verdadeiro interesse público reside na valorização da diversidade, na promoção da equidade e na concretização dos direitos fundamentais.

Um Estado que convoca candidatos PCD e depois invalida sua nomeação não promove justiça — promove insegurança e exclusão. E quando o controle ignora o impacto social de suas decisões, trai sua própria razão de existir.

Inclusão exige interpretação comprometida com direitos

A inclusão real não se faz apenas com editais e percentuais. Ela se concretiza por meio de vontade política, sensibilidade institucional e interpretações jurídicas alinhadas aos princípios constitucionais. Enquanto o controle público for refém de uma lógica binária — “regular” ou “irregular” — continuaremos reforçando um modelo de exclusão que fingimos combater.

Convocar pessoas com deficiência dentro da reserva legal não é irregularidade: é cumprimento da Constituição e das leis. Se os órgãos de fiscalização ainda não compreenderam essa realidade, talvez não seja a norma que precise mudar — mas a forma como a interpretamos. Uma interpretação que privilegie a dignidade humana, a equidade e o verdadeiro interesse público.



*Esse conteúdo pode não refletir a opinião da Comunitas e foi produzido exclusivamente pelo especialista da Nossa Rede Juntos.

Artigo escrito por: Émerson Luís Grando Fragoso
Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de São Paulo
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