Para grande parte da sociedade, a prisão de um indivíduo marca o fim de uma história. Afinal, a percepção geral é que, se uma pessoa comete um crime, ela precisa ser presa, julgada e condenada. O perpetrador foi retirado das ruas e a sociedade está protegida. Fim de assunto. Certo?
Não.
A condenação só dá início a uma nova etapa. Com a prisão, o Estado assume a custódia do indivíduo e o dever de garantir o cumprimento adequado da pena. Essa responsabilidade envolve resguardar a integridade física e moral do detento, assegurar seus direitos fundamentais e impedir que o ambiente prisional seja cooptado pelo crime organizado. Nesse sentido, a Lei de Execução Penal reforça que a assistência aos apenados é uma obrigação estatal indispensável para prevenir a reincidência e promover a reintegração social.
Segundo os dados mais recentes da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), referentes ao segundo semestre de 2025, o Brasil tinha 960.976 pessoas privadas de liberdade. Desse total, 727.301 estavam custodiadas em celas físicas, enquanto as demais cumpriam prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
O país contava, à época, com 1.360 estabelecimentos prisionais e apresentava, considerando exclusivamente a capacidade das celas físicas, um déficit de 222.034 vagas. Em termos globais, o Brasil ocupa a terceira posição entre os países com maior população prisional do mundo — atrás apenas dos EUA e da China —, segundo o World Prison Brief.
Esses dados refletem a complexidade da gestão prisional — que exige administrar rotinas, informações e riscos em um ambiente onde o mau funcionamento afeta diretamente toda a sociedade.
Quando o Estado perde o controle da prisão
Foto por Agência Brasil
O sistema prisional não funciona isoladamente da dinâmica criminal. Pelo contrário, ele também pode se transformar em ambiente de articulação, recrutamento e fortalecimento das organizações criminosas.
Um levantamento da Folha de S.Paulo identificou a presença do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC) nos sistemas prisionais de 25 estados brasileiros. A reportagem também reuniu relatos de presos e egressos segundo os quais o recrutamento de novos integrantes pelas facções é constante, processo favorecido, entre outros fatores, pela superlotação e pela dificuldade de separar adequadamente diferentes perfis de internos.
A história das facções brasileiras ilustra esse processo. O Comando Vermelho (CV), por exemplo, surgiu em 1979, no Instituto Penal Cândido Mendes, em Ilha Grande (RJ), em meio a condições degradantes de encarceramento. Estudos publicados na Revista do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mostram que essas organizações emergiram, em parte, como coletivos de autoproteção. A superlotação e o abandono estatal geraram um vácuo de autoridade institucional que foi rapidamente ocupado por essas estruturas.
Com o passar das décadas, essa dinâmica se sofisticou. O que começou como uma forma de organização e autoproteção entre detentos, transformou-se em redes capazes de exercer poder, ditar regras próprias e movimentar mercados ilícitos.
A cooptação é, portanto, um dos mecanismos pelos quais o ambiente prisional alimenta a expansão das facções. No julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o vazio institucional produzido pelas condições do sistema pode favorecer a criação e a expansão dessas organizações e apontou que, em determinados contextos, a adesão a elas pode se tornar uma condição de sobrevivência no cárcere.
Por isso, tratar o sistema prisional apenas sob a ótica das condições de encarceramento não basta. Os presídios também são espaços estratégicos para a articulação, o recrutamento e o fortalecimento das organizações criminosas.
Quando o Estado falha em garantir a segurança, organizar a população carcerária, prestar serviços básicos e conter a circulação de informações e a ação de facções, ele cede espaço para que atores paralelos assumam atribuições do Poder Público.
Nessa perspectiva, aprimorar a gestão prisional significa fortalecer a capacidade do Estado de conter a atuação das organizações criminosas dentro do sistema carcerário. Com esse objetivo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública estabeleceu a meta prioritária de cessar a utilização dos estabelecimentos penais como centros de comando de facções.
Direitos humanos e segurança pública não são agendas opostas
Foto por Agência Minas
O debate público costuma criar um falso dilema entre assegurar os direitos das pessoas privadas de liberdade e proteger a sociedade, como se essas fossem agendas concorrentes. Não são. A forma como o Estado executa a pena também produz efeitos sobre a segurança pública.
Ao condenar alguém à prisão, o Estado restringe apenas a liberdade de ir e vir. A pena, porém, não suspende a condição daquela pessoa como sujeito de direitos. A Constituição assegura às pessoas presas o respeito à sua integridade física e moral, enquanto a Lei de Execução Penal estabelece responsabilidades concretas para o poder público, como garantir alimentação, condições de higiene, atendimento de saúde e assistência jurídica, educacional e social.
Isso significa que a execução da pena não pode ser reduzida apenas à manutenção física do indivíduo dentro de uma cela. Privar alguém de liberdade não significa suspender as garantias fundamentais que permanecem sob responsabilidade do Estado. Elas integram a própria execução da sentença e delimitam o alcance da ação estatal.
É justamente por isso que a garantia de direitos é uma agenda de gestão pública. Assegurar as condições necessárias ao cumprimento da pena para centenas de milhares de pessoas exige planejamento, orçamento, infraestrutura, profissionais e capacidade de execução.
O Plano Nacional Pena Justa traduz essa responsabilidade em diversos objetivos. Entre suas principais metas, está o enfrentamento das condições precárias que ainda marcam o sistema prisional brasileiro, com ações voltadas à melhoria da infraestrutura e dos serviços oferecidos aos apenados nas unidades e à ampliação do acesso a condições básicas de custódia, estudo e trabalho.
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Nesse sentido, garantir direitos não é criar privilégios para quem cumpre pena, mas estabelecer os limites dentro dos quais o próprio Estado deve exercer seu poder de punir. Sua efetivação depende, portanto, de capacidade estatal para transformar garantias legais em condições concretas de cumprimento da pena.
A expansão de vagas prisionais como estratégia de segurança
O déficit de vagas torna inevitável a discussão sobre a ampliação da capacidade física do sistema prisional — um desafio que limita o Estado na execução de penas adequadas.
Construir vagas, porém, não significa aderir ao encarceramento indiscriminado. Tampouco a escassez de lugares pode ser usada como estratégia para conter a população prisional. O ponto é que, se o Estado vai privar alguém de liberdade, precisa fazê-lo de forma digna.
Essa necessidade fica ainda mais evidente quando se olha para o ranking nacional de déficit de vagas. Em Pernambuco, há 14.319 vagas para 27.868 pessoas presas, enquanto Roraima registra déficit de 93,81% e Mato Grosso do Sul, de 88,24%. O Maranhão é o único Estado que, segundo os dados considerados, não apresenta déficit de vagas.
Fonte: Centro de Liderança Pública
A composição da população prisional também ajuda a dimensionar o problema. Dos 702 mil presos em celas físicas, cerca de 200 mil são provisórios, ou seja, ainda aguardam julgamento e não têm condenação definitiva. Na prática, parte dessas pessoas divide espaços precários com condenados por crimes graves, em um ambiente que pode favorecer a aproximação com facções e o recrutamento para o crime organizado.
Diante disso, a capacidade prisional passou a ser tratada de forma mais ampla pelo Conselho Nacional de Justiça. Em junho deste ano, o CNJ publicou estudos que propõem um conceito refinado de vaga prisional, segundo o qual a capacidade de uma unidade corresponde ao número de pessoas que ela pode custodiar, preservando condições adequadas de infraestrutura e serviços, como atividades físicas e convivência familiar, além de condições dignas para a atuação dos agentes carcerários.
Na prática, uma vaga operacional exige servidores, manutenção, segurança, tecnologia, saúde, educação, trabalho e assistência. Em 2025, a SENAPPEN registrou mais de 9 milhões de atendimentos de saúde, 2,9 milhões de participações em atividades educacionais e 192 mil pessoas em atividades laborais.
Essa infraestrutura demanda investimentos altos e contínuos. A construção de duas unidades prisionais em Goiás, por exemplo, custaram R$ 84, 2 milhões — enquanto o custo mensal por preso pode variar de R$ 1,1 mil e R$ 4,3 mil, evidenciando que cada nova vaga exige compromisso orçamentário permanente com pessoal, manutenção, saúde, segurança e inteligência.
O que acontece dentro da prisão importa para quem está fora
Ignorar o sistema prisional é, portanto, ignorar uma etapa essencial da política de segurança pública. E, nesse sentido, a prisão é uma estrutura que o Estado precisa ser capaz de administrar de ponta a ponta: da custódia e da garantia de direitos à segurança das unidades, da produção de inteligência à reinserção social.
Quando essa capacidade falha, os efeitos ultrapassam seus muros e a precariedade da estrutura impõe custos que recaem sobre toda a sociedade.
Por isso, o sistema prisional não pode ser tratado como uma agenda secundária da segurança pública, nem como uma questão restrita às pessoas privadas de liberdade. É parte da própria capacidade do Estado de responder ao crime.
A gestão prisional é dividida entre diferentes níveis de governo e instituições, o que torna a sua coordenação um dos principais desafios do sistema. Os estados administram a maior parte das unidades prisionais, enquanto a União, por meio da SENAPPEN, coordena a política penitenciária nacional, acompanha a aplicação das normas de execução penal e presta apoio técnico aos entes federativos. O Poder Judiciário, por sua vez, também exerce papel fundamental na execução das penas e no monitoramento e na fiscalização das condições de encarceramento.
O desafio está em fazer com que essa divisão de responsabilidades funcione na prática. Porque quando as informações não circulam, protocolos não são compartilhados e decisões são tomadas de forma isolada, os problemas que começam dentro de uma unidade podem se espalhar para outras partes do sistema e ganhar dimensão de segurança pública.
A própria discussão sobre a regulação das vagas prisionais é um exemplo dessa necessidade de integração. O controle da lotação, por si só, não resolve o problema, é preciso articular dados, decisões judiciais e gestão das unidades para que o sistema seja capaz de responder de forma coordenada às suas próprias demandas.
No fim, essa coordenação é parte do que se espera de uma política prisional que funcione. E isso importa porque, depois que alguém é retirado da sociedade e colocado sob custódia, o Estado continua respondendo pelo que acontece a partir dali. Afinal, a condenação pode até encerrar o processo judicial. A responsabilidade estatal, não.
Entendemos com o texto que a transformação do sistema prisional começa pelo fortalecimento das capacidades estatais e pela cooperação entre as instituições, não é mesmo? Compartilhe este texto nas suas redes e ajude a levar o debate sobre a relação entre a capacidade estatal e gestão prisional para mais pessoas.
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