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Para receber o Certificado de Conclusão da trilha Aprimorando a Gestão Ambiental do Município, envie um artigo de até 2 páginas (aproximadamente 1000 palavras) escrito a partir do que você aprendeu para redejuntos@comunitas.org.br . Sinta-se a vontade para, neste documento, compartilhar os principais aprendizados, uma reflexão ou uma análise livre no tema explorado durante a Trilha. O certificado será enviado para o seu email de cadastro e aqueles artigos que se destacarem poderão ser publicados no blog da Plataforma.

Módulo 1

Gestão Ambiental do Município

 

A gestão ambiental nos municípios é um desafio para a sustentabilidade do território das cidades e o seu futuro. A qualidade ambiental nas cidades também determina a qualidade de vida dos cidadãos que ali vivem.
Normativa e competência dos municípios
A competência do município sobre a gestão ambiental do seu território está disposta no Art. 23 da Constituição Federal, que diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
III –  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI –  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –  preservar as florestas, a fauna e a flora.
Em 2011, a Lei Complementar 140 (Links to an external site.) regulamentou esses dispositivos constitucionais e preconiza como objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum:
I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 
A Lei então estabelece as competências dos municípios apresentada a seguir por temáticas.
1. A gestão ambiental municipal deve ocorrer de forma integrada com o Estado e a União. 
Assim cabe ao município:
  • Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente e exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
  • Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
  • Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
  • Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente.
2. Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente 
Nesta competência deve-se avaliar se o município tem uma Lei que institui a sua Política de Meio Ambiente. Esse é o primeiro passo para instituir a política. A Lei estabelece que os municípios deverão:
  • Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
  • Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
  • Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
Esses últimos dois itens são muito importantes para o ordenamento territorial municipal. Os zoneamentos ambientais estabelecem o nível de sensibilidade ambiental do território que pode assim direcionar o padrão de desenvolvimento de cada área.
Esta ação está alinhada ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE), instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo decreto nº 4.297/2002 (Links to an external site.), tem sido utilizado pelo poder público com projetos realizados em diversas escalas de trabalho e em frações do território nacional. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico-institucional e do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos.
O zoneamento é uma importante diretriz para o estabelecimento de áreas especialmente protegidas, as unidades de conservação. O sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC é instituído pela Lei No 9.985, de 18 de julho de 2000. (Links to an external site.)
Como instrumento da política municipal de meio ambiente, o zoneamento ambiental deve especificar
os usos e as restrições das áreas a serem preservadas, identificadas no Plano Diretor do município e nas diretrizes da legislação ambiental. estadual e federal. 
Fonte: Programa de Capacitação de Gestores ambientais. São Paulo, 2007
3. Licenciamento ambiental e autorizações ambientais
A lei complementar ainda estabelece que observadas as atribuições dos demais entes federativos cabe ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
  • Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
  • Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Sobre outras autorizações ambientais a Lei menciona que, observadas as competências dos outros entes federativos, ao município cabe aprovar:
  • A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
  • A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
No contexto dos instrumentos de comando e controle da política ambiental, o município deverá exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
Enfim um tema essencial também abordado na Lei é a Educação Ambiental, estabelecendo assim que cabe ao município promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; A Política Nacional de Educação ambiental é instituída pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999. (Links to an external site.)
Instituir uma política municipal de educação ambiental de forma interdisciplinar em articulação entre o sistema de educação do município e a área de meio ambiente. A educação ambiental é uma ferramenta importante de mudança da relação cultural da população com os recursos naturais e o meio ambiente.

Diretrizes para uma Política municipal de meio ambiente

 

Criar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de organizar, coordenar e integrar as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal; e dispor sobre os órgãos que dele participam: unidade administrativa de meio ambiente (órgão executor), Conselho municipal de meio ambiente, e respectivas competências.
Prever o sistema de autorização ambiental ou o licenciamento ambiental para instalação e o funcionamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de iniciativa pública ou privada; e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Também deve dispor sobre o controle, monitoramento e fiscalização, com a previsão das infrações e aplicação das sanções administrativas.
Explicitar os mecanismos de participação da comunidade na formulação e execução da política ambiental – audiências públicas–, bem como a promoção da educação ambiental.
Prever mecanismos e procedimentos compensatórios; incentivos fiscais.
Prever a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), capaz de criar condições financeiras e de gestão de recursos para o desenvolvimento das ações de gestão ambiental.
Fonte: Programa de Capacitação de Gestores ambientais. São Paulo, 2007

Estrutura Municipal da Gestão Ambiental

 

Para que a gestão ambiental no município seja efetiva é recomendável uma estrutura (órgão) técnico administrativo para essa finalidade, como por exemplo, uma secretaria municipal de meio ambiente, ou uma autarquia para essa finalidade.
A participação social na política ambiental municipal é um fator importante. Lei Complementar nº 140, que estabelece condicionantes para o município proceder ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local, que a existência de Conselhos Municipais de Meio Ambiente ativos passou a ser obrigatória.
Assim, no âmbito municipal, o Conselho de Meio Ambiente Municipal é um órgão colegiado com função deliberativa, normativa e consultiva. O Conselho deve ser paritário, isto é, formado por um número igual de representantes dos entes públicos e da sociedade civil, eleitos autonomamente, em processo coordenado pelo Município. As atribuições serão aquelas definidas em Lei Municipal.

Orçamento

 

A instituição de uma política ambiental e a sua estrutura necessária pode ser auto sustentada pelas taxas de licenciamento.
Outros instrumentos econômicos estão previstos na legislação e podem gerar recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente que serão investidos em projetos e programas para a qualidade ambiental do município.

Áreas Verdes

 

As áreas verdes nas áreas urbanas são elementos fundamentais para a sustentabilidade do município. As áreas verdes têm funções múltiplas nas cidades como:
  • A manutenção da qualidade dos corpos de águas urbanos;
  • Incremento de áreas de infiltração, minimizando as enchentes urbanas;
  • Reguladoras da poluição do ar, pois exercem a função de retenção de particulados;
  • Regulação do microclima, fator fundamental no contexto das mudanças climáticas;
  • Manutenção da biodiversidade nas áreas urbanas; e,
  • Quando em parques urbanos essas áreas desempenham uma importante função social e cultural.
A gestão de áreas verdes no município pode ocorrer no processo de instituição de unidades de conservação municipais, conforme o SNUC, gestão de parques urbanos e jardins, política de arborização e incentivos para cobertura vegetal em propriedades privadas, incluindo telhados verdes em construções uni e multifamiliares. As Unidades de Conservação Municipais podem ser potencializadas em circuitos turísticos com geração de receita e atrativos turísticos.
Para saber mais sobre o tema, acesse o “Guia de Arborização Urbana (Links to an external site.)”.

Exemplos de Referências

 

PROJETO “CONSERVADOR DE ÁGUAS” DE EXTREMA, MG
Um exemplo de sucesso no Brasil é o município de Extrema em Minas Gerais, com o projeto “Conservador de águas (Links to an external site.)”, instituiu uma política de pagamento por serviços ambientais para restauração florestal em áreas rurais no município. Extrema tem aliado uma política de conservação ambiental, restauração florestal de áreas rurais com um ascendente desenvolvimento econômico mostrando que o desenvolvimento sustentável em municípios é uma realidade factível.
CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL, GOVERNO DO CEARÁ
Outro exemplo interessante é a série do curso de gestão ambiental  (Links to an external site.)do governo do Ceará, que visa capacitar gestores municipais em ações de proteção do meio ambiente.

Referências Complementares

 

Resumindo: O que aprendemos nesta Trilha?

 

Nesta Trilha vimos que saneamento básico, gestão de resíduos e gestão ambiental são fundamentais à qualidade de vida nas cidades. Também abordamos uma série de instrumentos para conhecer a situação do seu município, com base nas quais elaborar propostas realistas e adaptadas ao contexto local. A seguir apresentamos alguns pontos de destaque que surgiram ao longo do módulo.
Na gestão ambiental municipal, dentre outras questões abordadas, quatro pontos merecem destaque:
  • Municípios devem definir zoneamentos ambientais, ou seja, unidades de conservação, que são áreas especialmente protegidas. Zoneamento é importante para o ordenamento territorial municipal, para assim direcionar o padrão de desenvolvimento de cada área do Plano Diretor.
  • Municípios são responsáveis por promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos no seu território que causem ou possam causar impacto ambiental. Fica a cargo do município autorizar, proibir, controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos no seu território.
  • Estabelecer políticas e programas de educação ambiental é fundamental para conscientização pública para a proteção do meio ambiente. Instituir uma política municipal de educação ambiental de forma interdisciplinar em articulação entre o sistema de educação do município e a área de meio ambiente é uma ferramenta importante de mudança da relação cultural da população com os recursos naturais e o meio ambiente.
  • As áreas verdes nas áreas urbanas são elementos fundamentais para a sustentabilidade do município. As áreas verdes têm funções múltiplas nas cidades como a manutenção da qualidade dos corpos de águas urbanos; contribui para minimizar as enchentes urbanas; reguladoras da poluição do ar; regulação do microclima, fator fundamental no contexto das mudanças climáticas; manutenção da biodiversidade nas áreas urbanas; e quando em parques urbanos essas áreas desempenham uma importante função social e cultural.

VÍDEO-AULA | Com Águeda Muniz, secretária municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza

 

Águeda Muniz 
Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza (CE)
Águeda é Doutora em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN (2012), possui Graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Ceará – UFC (2000), Mestrado em Arquitetura e Urbanismo também pela UFRN (2006) e Especialização em Gestão e Finanças Públicas no Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE/UFC (2008). Tem experiência na área de Planejamento Urbano e Regional, com ênfase em planos diretores, planos de desenvolvimento local e regional, projetos urbanísticos, atuando principalmente nos seguintes temas: gestão urbana, planejamento urbano, plano diretor, estatuto da cidade, desenvolvimento sustentável e cidades brasileiras, projetos e planos de turismo, economia urbana-regional, gestão e finanças públicas, bem como na estruturação de programas de financiamento com bancos de formento. Atualmente, além de Coordenadora e Professora do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade 7 de Setembro (FA7), ocupa cargo de Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza/CE.
Dá play e assiste:

VÍDEO-AULA | Com Marília Melo, diretora-geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

Vídeo-aula
Marília Melo 
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Marília possui graduação em Engenharia civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (2002), especialização em Gestão com ênfase em negócios pela Fundação Dom Cabral (2009), mestrado em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (2006) e doutorado em Recursos Hídricos pelo Programa de Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – COPPE/UFRJ (2016). Atualmente é professora e coordenadora do mestrado da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações, professor da Escola de Engenharia Kennedy e diretora geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Tem experiência na área de Engenharia Civil, com ênfase em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, atuando principalmente nos seguintes temas: recursos hídricos, hidrologia, hidráulica, gestão ambiental e gestão pública.
Dá play e assiste:

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