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Plano de Governo: de requerimento de candidatura eleitoral a norte do planejamento público

Publicado em: 03.08.22 Escrito por: Vivian Satiro Tempo de leitura: 4 min
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Plano de Governo: de requerimento de candidatura eleitoral a norte do planejamento público

Foto por Valery Tenevoy|Unsplash

 

Por Vivian Satiro

 

Desde 2010, aos indivíduos que postulam vaga de chefe do Poder Executivo, das três esferas de governo, é exigida a apresentação de suas “propostas defendidas”. Essa regra – instituída por meio de dispositivo legal que alterou a legislação eleitoral brasileira¹–, aparece listada ao lado dos demais documentos necessários ao protocolo das candidaturas, como cópia do título de eleitor, declaração de bens e, até mesmo, fotografia. Tais requisitos foram elencados pela Justiça Eleitoral², que é a autoridade responsável pela regulação, organização e fiscalização de todo o processo que envolve as eleições.

 

A experiência internacional mostra que o caso brasileiro não é regra, na maior parte das democracias as competências de organização e fiscalização eleitoral são atribuições do Poder Executivo. Essa é uma das hipóteses para o reduzido papel que os planos de governo desempenham na arena político-institucional dos governos brasileiros, demonstrado pela baixa transparência e participação social na elaboração das propostas e na materialização destas em políticas públicas implementadas no quadriênio que sucede às eleições, ainda que nos últimos anos tenhamos assistido a um aumento significativo da cobertura da grande imprensa em relação os planos apresentados.

 

Tal realidade se acentua quando olhamos a disputa pelos governos estaduais, realizada de forma simultânea com a eleição para a presidência da República. Isso se deve, em parte, porque a corrida presidencial é considerada em hierarquia de importância superior – apesar da autonomia dos entes federados – e assume protagonismo na discussão sobre eleições, seja na esfera privada e cotidiana das pessoas, seja no debate público, pautado pela cobertura midiática e compartilhado nas redes sociais.

 

Parte desse fenômeno pode ser explicado pelo papel que o ente estadual assume na federação brasileira, achatado, de um lado, pela União, que concentra a maior parcela de competências legislativas e tributárias, e de outro, pelos municípios, responsáveis pela prestação de grande parte dos serviços e políticas públicas à população. Uma fragilidade do modelo federativo brasileiro, desigual do ponto de vista fiscal, de autonomia e de oferta de políticas públicas, que acaba tendo reflexo no pleito.

 

A dinâmica das eleições majoritárias para o governo estadual pode, desta forma, ao mesmo tempo, desinteressar o eleitor e não comprometer os candidatos no que diz respeito ao cumprimento dos projetos assumidos durante a campanha.

 

A análise dos planos de governo dos candidatos aos maiores estados do país, nas eleições de 2018, revela, em sentido amplo, que as competências exclusivas do Estado, determinadas pela Constituição de 1988, são, em muitos casos, desprezadas pelas candidaturas e que boa parte das propostas são apresentadas de forma tão genérica, quanto ininteligível. Quadro que impossibilita a discussão programática, de fato, e a atenção para as possibilidades não exploradas do plano de governo como ferramenta de apoio à gestão.

 

O bom desafio para eleitores e candidatos, em 2022, principalmente em âmbito estadual, é a busca pela elaboração de planos de governo que ocupem um papel para além do formalismo necessário para o protocolo de candidaturas, com o compromisso da construção de propostas que sirvam de norte para a elaboração do planejamento público, que apresentem a visão de futuro dos candidatos para as regiões que buscam governar e que, durante o período de transição e formação dos governos, evoluam de promessas a metas de gestão, favorecendo a transparência pública e o engajamento dos cidadãos.

¹Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, altera a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
²São órgãos da Justiça Eleitoral: i) o Tribunal Superior Eleitoral; ii) os Tribunais Regionais Eleitorais; iii) os Juízes Eleitorais; e iv) as Juntas Eleitorais (Artigo 118 da Constituição Federal de 1988).



*Esse conteúdo pode não refletir a opinião da Comunitas e foi produzido exclusivamente pelo especialista da Nossa Rede Juntos.

Artigo escrito por: Vivian Satiro
Diretora de Soluções para Governo na Colab
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